A norma havia sido contestada pela Associação de Supermercados da Paraíba (ASPB), que ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) alegando que o município não teria competência para legislar sobre questões ambientais, por não se tratar de matéria de interesse local. A entidade também sustentou que a medida representaria intervenção indevida no domínio econômico e aumento de custos para os estabelecimentos, o que poderia ser repassado ao consumidor.
O relator do processo nº 0803573-63.2016.8.15.0000, desembargador João Benedito da Silva, considerou a lei compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “A legislação impugnada encontra-se em total harmonia com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
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O STF já havia validado leis semelhantes, como a do município de Marília (SP), no julgamento do Recurso Extraordinário 732.686, com repercussão geral reconhecida (Tema 970). Na decisão de outubro de 2022, a Corte entendeu que os municípios têm competência para legislar sobre questões ambientais relacionadas ao uso de sacolas plásticas, desde que haja interesse local.
📄 Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)